terça-feira, 12 de julho de 2011

QUEM PODE RECEBER  EUCARISTIA

Cân. 912 - Qualquer batizado, não proibido pelo direito, pode e deve ser admitido à sagrada comunhão.

Cân. 913 - § 1. Para que a santíssima Eucaristia possa ser adminis­trada às crianças, requer-se que elas tenham suficiente conhecimento e cuidadosa preparação, de modo que possam compreender o mistério de Cristo, de acordo com sua capacidade, e receber o Corpo do Senhor com fé e devoção. § 2. Contudo, pode-se administrar a santíssima Eucaristia às crian­ças que estiverem em perigo de morte, se puderem discernir o Corpo de Cristo do alimento comum e receber a comunhão com reverência. *

Cân. 914 - É dever, primeiramente dos pais ou de quem faz a1:1 suas vezes e do pároco, cuidar que as crianças que atingiram o uso da razão se preparem convenientemente e sejam nutridas quanto antes com esse divino alimento, após a confissão sacramental; compete também ao páro­co velar que não se aproximem do sagrado Banquete as crianças que ain­da não atingiram o uso da razão ou aquelas que ele julgar não estarem suficientemente dispostas. Cân. 915 - Não sejam admitidos à sagrada comunhão os excomunga­dos e os interditados, depois da imposição ou declaração da pena, e ou­tros que obstinadamente persistem no pecado grave manifesto. *

Cân. 916 - Quem está consciente de pecado grave não celebre a mis­sa nem comungue o Corpo do Senhor, sem fazer antes a confissão sacra­mental, a não ser (lue exista causa grave e não haja o-portunidade -para se confessar; nesse caso, porém, lembre-se que é obrigado a fazer um ato de contrição perfeita, que inclui o propósito de se confessar quanto antes..

Cão. 917 - Quem já recebeu a santíssima Eucaristia novamente no mesmo dia, somente dentro da celebração que participa, salva a prescrição do cãn. 921, § 2.. Cão. 918 - ~ecomenda-se vivamente que os fiéis recebam a sagrada comunhão na própria celebração eucarística; seja-lhes, porém, administra­da fora da missa quando a pedem por justa causa, observando-se os ri­tos litúrgicos..

Cão. 919 - § 1. Quem vai receber a santíssima Eucaristia abstenha­-se de qualquer comida ou bebida, excetuando-se somente água e remédio, no espaço de ao menos uma hora antes da sagrada comunhão. § 2. O sacerdote que no mesmo dia celebra duas ou três vezes a san­tíssíma Eucaristia pode tomar alguma coisa antes da segunda ou terceira celebração, mesmo que não haja o espaço de uma hora. § 3. Pessoas idosas e doentes, bem como as que cuidam delas, po­dem receber a santíssima Eucaristia, mesmo que tenham tomado alguma coisa na hora que antecede.

Cão. 920 - § 1. Todo o fiel, depois de ter recebido a santíssima Eu­caristia pela primeira vez, tem a obrigação de receber a sagrada comu­nhão ao menos uma vez por ano. § 2. Esse preceito deve ser cumprido no tempo pascal, a não ser que, por justa causa, se cumpra em outro tempo dentro do ano..

Cão. 921 - § 1. Os fiéis em perigo de morte, proveniente de qual­ quer causa, sejam confortados com a sagrada comunhão como viático. § 2. Mesmo que já tenham comungado nesse dia, recomenda-se vi­~ente que comunguem de novo aqueles que vierem a ficar em perigo de morte.

Câo. 924 - § 1. O sacrossanto Sacrifício eucarístico deve ser cele­ brado com pão e vinho, e a este se deve misturar um pouco de água. § 2. O pão deve ser só de trigo e feito há pouco, de modo que não haja perigo de deterioração. § 3. O vinho deve ser natural, do fruto da uva e não deteriorado..

Câo. 925 - Distribua-se a sagrada comunhão sob a espécie de pão ou, de acordo com as leis litúrgicas, sob ambas as espécies; mas, em caso de necessidade, também apenas sob a espécie de vinho..

Câo. 926 - Na celebração eucaristica, segundo antiga tradição da Igre­ja latina, o sacerdote empregue o pão ázimo em qualquer lugar que ce­lebre.

Câo. 927 - Não é lícito, nem mesmo urgindo extrema necessidade, consagrar uma matéria sem a outra, ou. mesmo consagrá-Ias a ambas fora da celebração eucaristica. Câo. 928 - Faça-se a celebração eucaristica em língua latina ou outra língua, contanto que os textos litúrgicos tenham sido legitimamente apro­vados.

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